Conselho rodoviário
Publicado por alegrão em Agosto 12, 2007
Artigo 84.º do Código da Estrada
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 – É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 – Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 – É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
5 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Eu acrescentaria uma alínea c) ao número 2, exceptuando os condutores que circulem na A1, nas noites de sexta-feira, entre os Kms 63 e 76 (Obras de alargamento). É que já lá vão 3 semanas seguidas com acidentes…
gitas disse
Pois…
beijos